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TJMG nega pedido de exame de DNA para anular paternidade
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG negou o pedido de exame de DNA formulado por herdeiros que buscavam anular o registro de nascimento de uma criança reconhecida por um homem já falecido. Em decisão unânime, a 4ª Câmara Cível Especializada – 4ª Caciv entendeu que o reconhecimento voluntário da paternidade é irrevogável e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que o autor do registro tenha agido sob coação ou erro.
O colegiado manteve, assim, a decisão que havia indeferido a realização do teste de paternidade. Para os desembargadores, o registro de nascimento goza de presunção de veracidade e somente pode ser desconstituído mediante prova de vício de consentimento.
Conforme informações do TJMG, os sucessores do homem falecido alegaram que ele havia se submetido à vasectomia e que teria sido coagido pela mãe da criança a efetuar o registro. Sustentaram, ainda, a inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo que justificasse o reconhecimento da paternidade.
Com base nesses argumentos, os autores defenderam que o exame de DNA seria o único meio capaz de confirmar se a menina era, de fato, filha biológica do falecido.
O pedido, no entanto, foi rejeitado em 1ª Instância. A família recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TJMG.
Ao votar, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, ressaltou que o registro de paternidade somente pode ser anulado quando houver demonstração de vício de vontade ou de consentimento. Segundo ela, a simples pretensão de realizar exame genético não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de que o reconhecimento tenha ocorrido de forma irregular.
A magistrada observou que não foram apresentadas provas da alegada vasectomia nem da suposta coação sofrida pelo falecido no momento do registro. O processo tramita em segredo de Justiça e ainda está sujeito a recurso.
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